CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 537
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


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Resumo Jurídico

Tutela Coercitiva eastreintes no Código de Processo Civil

O Artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um mecanismo para garantir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente aquelas que determinam uma prestação de fazer ou não fazer. Trata-se da imposição de uma multa diária, também conhecida como "astreinte".

Objetivo da Multa:

O principal objetivo da astreinte é compelir a parte que descumpriu a ordem judicial a adimplir o que foi determinado. A multa não visa primordialmente o enriquecimento do credor, mas sim a pressão para que o devedor cumpra a obrigação.

Condições para Aplicação:

Para que a multa seja aplicada, é necessário que:

  • Exista uma decisão judicial: A ordem para fazer ou não fazer algo deve ser formalizada em uma decisão judicial.
  • Haja descumprimento: A parte intimada não pode ter cumprido a determinação judicial.
  • A multa seja razoável e proporcional: O valor da multa deve ser adequado à obrigação e às condições financeiras das partes, evitando que se torne excessiva ou inócua.

Características da Multa:

  • Caráter coercitivo: A multa tem o intuito de forçar o cumprimento, e não de reparar danos.
  • Poder discricionário do juiz: O juiz tem a liberdade de fixar o valor e a periodicidade da multa, considerando as peculiaridades do caso.
  • Modificabilidade: O valor da multa pode ser revisto a qualquer momento, caso se torne insuficiente ou excessivo.
  • Início da incidência: A multa começa a incidir a partir da sua fixação pelo juiz, e não necessariamente do momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
  • Possibilidade de levantamento: O valor arrecadado com a multa pode ser levantado pelo credor, ainda que o valor ainda não seja definitivo, como forma de incentivo ao cumprimento. No entanto, o credor poderá ser obrigado a restituir o valor caso a obrigação principal seja cumprida.

Importância da Astreinte:

A astreinte é uma ferramenta fundamental para a efetividade do Poder Judiciário, pois confere maior credibilidade e força às suas decisões. Sem mecanismos como este, muitas ordens judiciais poderiam ser facilmente ignoradas, comprometendo a justiça e a ordem jurídica.